A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que altera e consolida os procedimentos aplicáveis ao parcelamento ordinário de débitos sob sua gestão. A norma representa um avanço no sentido de digitalização, clareza operacional e maior segurança jurídica para os contribuintes, mas também exige atenção rigorosa dos profissionais contábeis e gestores empresariais.
Entre os principais pontos da nova norma estão:
- Simplificação e Consolidação: A IN 2.305/2025 reúne regras anteriormente dispersas, facilitando o entendimento e aplicação do parcelamento ordinário tanto por empresas quanto por profissionais de contabilidade.
- Digitalização de Processos: O pedido de parcelamento passa a ser preferencialmente eletrônico, realizado por meio do portal e-CAC. O pagamento das parcelas deverá ocorrer via débito automático, salvo exceções legais.
- Agrupamento de Débitos: A norma esclarece a forma de consolidação de débitos previdenciários e não previdenciários, promovendo maior transparência na apuração do montante parcelado.
- Compromissos e Riscos: O contribuinte deve manter o pagamento regular de tributos correntes, além das parcelas do acordo. A inadimplência pode gerar a rescisão automática do parcelamento.
- Critérios de Rescisão: O parcelamento pode ser cancelado em casos de inadimplência de três parcelas (consecutivas ou não) ou se houver saldo devedor após a última parcela. Nesses casos, ocorre a perda imediata dos benefícios.
- Atenção Redobrada dos Contadores: A nova norma exige análise de viabilidade antes da adesão, monitoramento mensal dos débitos e comunicação ativa com a Receita. Há ainda indicativos de ajustes na tributação de empresas no Lucro Presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões.
Essa mudança representa um passo importante rumo à modernização da gestão fiscal, mas requer acompanhamento técnico e constante atualização.
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